Defensor oficioso Honorários Processo de querela
Sumário
O Decreto-Lei n. 391/88, de 26-10, apenas fixa os honorários mínimos e máximos para os processos comum, sumário, sumarissimos e de transgressão, ou seja, as formas de processo previstas no CPP de 1987, sendo totalmente omisso no que respeita às formas de processo reguladas no CPP de 1929.
Assim a fixação dos honorários do defensor oficioso, em processo de querela, obedece ao disposto no art.
195 n. 1, al. a), do CCJ de 1962.