Amnistia Ofensas corporais contra autoridade
Sumário
É de considerar amnistiado pela Lei 16/86, o crime de ofensas corporais contra funcionário - artigo 385
CP - desde que dele, não resultem, doença superior a
10 dias, nem as sequelas ou circunstâncias referidas nos artigos 143 e 144 do CP - e isto porque a qualidade do ofendido não foi restringida por aquele diploma.