Reconvenção Recurso Culpa Justa causa de despedimento Facto notório Sociedade Despacho saneador Conhecimento no saneador Lucro cessante Sociedade comercial Justa causa Administrador Destituição Culpa funcional Má fé Administração
Sumário
I - O despacho de admissão do recurso vincula o Tribunal que o proferiu (Tribunal "a quo"), mas não o Tribunal "ad quem". Do mesmo não cabe recurso autónomo, embora as partes o possam impugnar nas suas alegações.
II - O administrador de uma sociedade comercial, antecipadamente destituído, sem justa causa, tem direito a ser indemnizado por perdas e danos.
III - Não constitui justa causa a inviabilidade do projecto apresentado pela administração, para a reconversão da empresa, por falta de meios próprios ou alheios, por não se apoiar em qualquer comportamento culposo da mesma.
IV - Não pode ser considerado o pedido reconvencional quando o mesmo assenta numa defesa inteiramente impertinente e ineficaz;
V - A reconvenção só é admissível se se verificarem os requisitos referidos no art. 274, n. 2, do CPC;
VI - O lucro cessante consiste nos benefícios que o administrador deixou de receber em virtude da destituição referida em II;
VII - Tendo sido formulado um pedido por danos patrimoniais e não patrimoniais, não deve o Juiz conhecer do mesmo no saneador se o processo, nessa altura, só fornecer elementos para conhecer dos danos patrimoniais, pois, como resulta do disposto no art. 510, n. 1, al. c), do CPC, não é possível conhecer no saneador de parte de um só prédio.
VIII - Não constitui património a existência de danos não patrimoniais suficientemente graves, que mereçam a tutela do direito, relativamente ao administrador destituído sem justa causa e, por isso, devem os factos relativos a tal matéria, quando impugnados, ser levados ao questionário.
IX - Tendo o A. pedido na réplica a condenação da Ré como litigante de má fé, não se verifica a nulidade prevista no art. 668, n. 1. al. d), do CPC (omissão de pronúncia) não ter sido tal questão apreciada no saneador, quando o processo tenha de prosseguir, pois só na sentença final, após a produção das provas, deve a mesma ser decidida.