Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0192812

Data
07/05/1991
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Reconvenção Recurso Culpa Justa causa de despedimento Facto notório Sociedade Despacho saneador Conhecimento no saneador Lucro cessante Sociedade comercial Justa causa Administrador Destituição Culpa funcional Má fé Administração


Sumário

I - O despacho de admissão do recurso vincula o Tribunal que o proferiu (Tribunal "a quo"), mas não o Tribunal "ad quem". Do mesmo não cabe recurso autónomo, embora as partes o possam impugnar nas suas alegações.
II - O administrador de uma sociedade comercial, antecipadamente destituído, sem justa causa, tem direito a ser indemnizado por perdas e danos.
III - Não constitui justa causa a inviabilidade do projecto apresentado pela administração, para a reconversão da empresa, por falta de meios próprios ou alheios, por não se apoiar em qualquer comportamento culposo da mesma.
IV - Não pode ser considerado o pedido reconvencional quando o mesmo assenta numa defesa inteiramente impertinente e ineficaz;
V - A reconvenção só é admissível se se verificarem os requisitos referidos no art. 274, n. 2, do CPC;
VI - O lucro cessante consiste nos benefícios que o administrador deixou de receber em virtude da destituição referida em II;
VII - Tendo sido formulado um pedido por danos patrimoniais e não patrimoniais, não deve o Juiz conhecer do mesmo no saneador se o processo, nessa altura, só fornecer elementos para conhecer dos danos patrimoniais, pois, como resulta do disposto no art. 510, n. 1, al. c), do CPC, não é possível conhecer no saneador de parte de um só prédio.
VIII - Não constitui património a existência de danos não patrimoniais suficientemente graves, que mereçam a tutela do direito, relativamente ao administrador destituído sem justa causa e, por isso, devem os factos relativos a tal matéria, quando impugnados, ser levados ao questionário.
IX - Tendo o A. pedido na réplica a condenação da Ré como litigante de má fé, não se verifica a nulidade prevista no art. 668, n. 1. al. d), do CPC (omissão de pronúncia) não ter sido tal questão apreciada no saneador, quando o processo tenha de prosseguir, pois só na sentença final, após a produção das provas, deve a mesma ser decidida.