Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0101912

Data
23/11/1995
Relator
Freitas de Carvalho
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Caducidade Arrendamento


Sumário

I - O artigo 1051, n. 1, alínea c), do Código Civil, na parte em que estabelece a caducidade do contrato de arrendamento pela cessação dos poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, não tem aplicação nos casos em que o locador, cabeça de casal da herança indivisa a que pertence o prédio locado, venha posteriormente a adquirir a propriedade do mesmo por lhe ser adjudicado em partilha.
II - Tal entendimento sai reforçado quando, sendo locadores a cabeça de casal e seus dois sobrinhos (estes já então comproprietários de metade do prédio) e sendo os três únicos herdeiros (legitimários) da herança, a primeira, tal como os restantes locadores, outorga no contrato declarando-se "dona e legítima possuidora do prédio", por ter forte e séria expectativa de o vir a adquirir, como efectivamente veio, por via hereditária.