Credor Juros de mora Trabalhador Condenação ilíquida
Sumário
I - Embora a condenação seja em valores ilíquidos, resulta da lei ( artº 95° nº 2 al a) da LCT/69, art° 5° n° 2 do DL 103/80 de 09.05 conjugado com artº 3° n° 2 do DL 199/99 de 08.06 eartº 91° e artº 92° do CIRS, DL 442- A/88 de 30.11 ) que o trabalhador, quer seja pago pela entidade patronal, quer seja pago pelo tribunal, no âmbito da acção executiva, receberá apenas o valor líquido, depois de deduzida a sua parcela (11%) da taxa contributiva global devida à Segurança Social, assim como o IRS, que está sujeito a retenção na fonte .
II - Por isso, os juros de mora de que o trabalhador é credor hão-de ser apenas os que incidem sobre tais valores líquidos.