Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0095897

Data
14/01/2003
Relator
Vaz Das Neves
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Recurso Competência material Registo Competência territorial Marcas


Sumário

I - Com a Lei 3/99 (LOFTJ), de 13 de Janeiro, foram criados os Tribunais de Comércio (artigo 137º) sendo-Ihe fixadas as suas competências no artigo 89º da mesma Lei. E, nos termos do disposto no nº 2, alínea a), do artº 89º da LOFTJ, expressamente se atribui a estes Tribunais a competência para julgar «os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos»
Estamos perante uma norma que apenas regulou a competência dos Tribunais de Comércio em razão da matéria, em nada interferindo no que, respeita à sua competência territorial. No que respeita à competência do Tribunal para apreciar, em recurso, aquelas decisões, nada foi dito. E podia tê-lo sido.
II - Ora, tendo em conta o disposto nos artigos 203º do CPI e o artigo 2º do Decreto-Lei 16/95, a apreciação do recurso dos despachos que concedam ou recusem as patentes, depósitos ou registos cabe ao Tribunal da Comarca de Lisboa. Porém, atendendo-se agora ao disposto no artigo 89º nº 2, alínea a) da LOFTJ, dentro da Comarca de Lisboa essa competência, em razão da matéria, tal competência pertence ao Tribunal do Comércio.


Texto da decisão