Falta de pagamento da renda Despejo imediato
Sumário
I - O expediente hoje consignado no artigo 58 do RAU, que veio disciplinar matéria antes regulada no artigo 979 do CPC, expressamente revogado pelo artigo 3, n. 1, alínea b), constitui um incidente que surge no processo da acção de despejo de prédio objecto de arrendamento urbano e que permite ao senhorio exercer o direito de obter o despejo imediato do arrendado por falta de pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção.
II - Desde que se trate de contrato de arrendamento urbano, cuja cessação é visada na acção, o incidente pode ser desencadeado independentemente da causa dessa extinção corresponder à resolução, caducidade ou denúncia.
III - Perante a alegada falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, ouvido o arrendatário, a única defesa eficaz deste para fazer caducar o referido direito do senhorio, isto é, para evitar o despejo imediato, consiste na prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, do pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.