Servidão de passagem Extinção
Sumário
I - Uma servidão de passagem pode, a qualquer momento, perder a sua razão de ser, ou seja, a sua utilidade para o prédio dominante.
II - A desnecessidade da servidão nunca pode ser originária, já que nenhuma servidão se pode constituir contra a tipificação legal.
III - A desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito, o que se compreende, dada a perspectiva de que a servidão se afere a uma relação predial.
IV - O artigo 1569º, nº 2 CC não estabelece qualquer distinção entre desnecessidade originária e superveniente.
V - A desnecessidade tem de existir no momento em que a acção é proposta e compete ao tribunal ponderar, face ao quadro circunstancial concreto que se lhe depare, se existe ou não uma justificação para sacrificar o direito de propriedade relativo ao prédio serviente, na perspectiva de um interesse relevante para o prédio dominante: no fundo, se a servidão continua a ser necessária para a realização do direito de gozo deste último prédio. Não bastará que, além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública. è necessário que este outro aceso ofereça condições de utilização similares ou, pelo menos, não desproporcionadamente agravadas.
VI - Confrontando a situação do prédio serviente e os prejuízos que a este e aos seus donos vêm sendo causados pela dita servidão, com o facto de não se provar, muito pelo contrário, que o caminho onde se situa a servidão seja mais cómodo ou benéfico que o alternativo, não restam dúvidas de que a servidão se deve considerar extinta por desnecessidade.