Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0094151

Data
04/07/1995
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Doença Falta Despejo Residência permanente


Sumário

I - A doença que integra a excepção prevista na alínea a) do n. 2 do art. 64 do RAU não pode ser crónica de modo a tornar o impedimento definitivo, devendo o arrendatário demonstrar que tenciona regressar ao local arrendado.
II - É possível a existência de duas ou mais casas em que a pessoa resida de forma habitual, mas alternadamente, não deixando, porém, a falta de residência permanente numa delas de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento respectivo.
III - A lei não fixa qualquer prazo para se caracterizar a falta de residência permanente, estando o prazo de um ano estabelecido apenas para o fundamento de o arrendatário conservar o prédio desabitado.