Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0093462

Data
13/10/1994
Relator
Antonio Abranches Martins
Fonte
Decisão
Provido.

Interesse em agir Indeferimento liminar Apoio judiciário Indeferimento liminar da petição


Sumário

I - Não pode a petição inicial ser indeferida liminarmente, no despacho posterior ao liminar, por motivo diferente daquele que determinou o convite ao aperfeiçoamento.
II - O interesse em agir é um pressuposto processual inominado que não é motivo de indeferimento liminar da petição inicial (art. 474 do CPC).
III - O pedido de apoio judiciário só pode ser liminarmente indeferido, para além do caso de tal pretensão específica ser manifestamente improcedente quando, na causa para que é solicitado, for evidente a inviabilidade de pretensão nela formulada.