Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0092011

Data
27/06/1995
Relator
Guilherme Igreja
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Legitimidade activa Acção de despejo


Sumário

I - Deriva do artigo 26 do CPC que, na determinação da legitimidade das partes, deve atender-se à posição destas na relação jurídica controvertida, que, conforme orientação julgada dominante, é a configurada pelo Autor na petição inicial, e não à realmente existente, e, assim, abstraindo da questão do mérito da causa, que será apreciada e decidida em momento posterior.
II - No tocante à relação jurídica controvertida em acção de despejo, ter sido entendido que é seu sujeito activo e, assim, parte com legitimidade activa, o senhorio no contrato de arrendamento, isto é, quem, de facto, conste em tal contrato como locador ou haja sucedido na posição contratual deste.
III - Essa sucessão, ainda que radicada na transmissão do locado por acto inter vivos, dá-se por efeito da
Lei (artigo 1057 do Código Civil), sendo, pois, dispensável à respectiva verificação o consentimento ou reconhecimento do locatário.