Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0091672

Data
06/03/2003
Relator
Graça Amaral
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Divórcio Caducidade Arrendamento Arrendatário Casa da morada de família


Sumário

I - Tratando-se de casa de morada da família o falecimento do arrendatário, já divorciado, não produz a caducidade do arrendamento, se ao seu ex-cônjuge tiver sido atribuído o direito de habitar a casa de morada de família, na sequência do divórcio.
II - De igual modo, não opera a caducidade do contrato de arrendamento se o falecimento do arrendatário ocorrer na pendência do processo de atribuição de casa de morada de família.
III - Também não gera a caducidade do contrato de arrendamento, desde que, na sequência do divórcio, o ex-cônjuge - não arrendatário - se mantenha a viver na casa de morada de família e instaurar acção com vista à sua atribuição, ainda que após o falecimento do arrendatário.


Texto da decisão