Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0090934

Data
27/04/1994
Relator
Ventura de Carvalho
Fonte
Decisão
Anulada a decisão.

Mudança Local de trabalho Ordem legítima Ausência ao serviço


Sumário

I - O princípio da inamobilidade do trabalhador pressupõe a existência de um prejuízo sério para este com a mudança do local de trabalho onde este vem prestando a sua actividade;
II - No caso em apreço, sendo a actividade da empresa a prestação de serviços de limpeza, não se provou que a mudança do local de trabalho tivesse implicado algum inconveniente para a trabalhadora, nem transtornos que se sobrepusessem às vantagens funcionais da empresa; empresa;
III - Sendo legítima a ordem dada à trabalhadora, o facto de esta não comparecer no posto de trabalho designado pela R., implica ausência injustificada ao serviço por parte daquela.


Texto da decisão

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

(M) propôs, contra Sopelme Sociedade Peninsular de Limpezas Mecanizadas, Lda., acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a R. seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de 224341 escudos e 80 centavos, acrescidas das que se venceram até efectiva reintegração, a indemnizá-la pela violação do direito de ocupação efectiva no valor de escudos 100000 e a pagar custas, selos e procuradoria condigna.

Fundamentou o pedido no facto de ter a R. pretendido mudá-la de local de trabalho, o que não aceitou, e manter-se desde 8 de Junho de 1990 impedida de entrar no seu local de trabalho e sem que a R. lhe pague a retribuição.

Contestou a R. alegando em sua defesa que foi a A. quem se recusou a exercer funções na Av. Marconi, n. 3, em Lisboa para onde lhe foi dada ordem de trabalhar, encontrando-se, portanto, na situação de faltas injustificadas ao trabalho.

O Mmo. Juiz "a quo" julgou a acção não provada e absolveu a R. do pedido.

Inconformada recorreu a A. para esta Relação, que anulou o julgamento e o mandou repetir.

Vem agora interposto novo recurso da decisão da primeira instância que proferiu sentença absolutória.

Nas conclusões das alegações do recurso diz a apelante:

1 - No âmbito das relações jurídicas vigentes entre a A. e R. é ilegitima a afectação da A. a outras àreas de limpeza - cláusula 15 do CCT para as Empresas Pestadoras de Serviços de Limpeza;

2 - Era, por isso, ilegitima a ordem da R. de afectar a A. a outras funções de limpeza ainda que em edifício próximo daquele que era o seu local de trabalho há já 14 anos;

3 - Verifica-se, de qualquer modo, violação do direito de ocupação efectiva quando a R. impediu a A. de trabalhar entre Janeiro e Junho de 1990 ainda que só neste último mês lhe tenha deixado de pagar a retribuição art. 58 da Constituição, Acórdãos do STJ de 1985/06/05, 1987/04/23 e 1987/10/14.

4 - A douta sentença recorrida que considerou improcedente a acção violou assim a cláusula 15 do CCT citado, o art. 9 do CC e o art. 58 da Constituição e tendo deixado de se pronunciar sobre a violação do direito de ocupação efectiva invocada pela A. é nula nos termos do art. 668, n. 1 d) do CC.

Correram os vistos legais.

O Exmo. Procurador é de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumpre decidir.

Os factos.

Está provado que: a) A A. é trabalhadora de limpeza desempenhando as suas funções ao serviço de empresas prestadoras de serviços de limpeza; b) tendo sido admitida nessas funções em 1979/10/01; c) por sucessão das empresas prestadoras de serviços de limpeza na execução das empreitadas, o contrato de trabalho da A. foi-se mantendo com as empresas adquirentes das empreitadas de limpeza; d) desde Janeiro de 1986, a A. tem o seu local de trabalho no Ministério do Emprego e Segurança Social, sito em Lisboa, na Praça de Londres, com entrada igualmente pelo n. 1 da Av. Marconi - local onde desempenhava as suas funções; e) a R. "Sopelme" adquiriu aquela empreitada de limpeza em Abril de 1989, com ela se mantendo desde então o contrato de trabalho vigente com a A; f) tendo a A. estado com baixa desde 7 de Abril a 7 de Maio de 1990; g) em 1990/06/08 a R. ordenou à A. que fosse trabalhar numa dependência do mesmo Ministério do Emprego e Segurança Social, sito na Av. Marconi, n. 3, ao lado do n. 1 da Av. Marconi, local onde até então a A. desempenhou as suas funções. E tendo a A. recusado-se a cumprir tal ordem, a R. impediu a mesma de exercer as suas tarefas onde até então as tinha desempenhado (Av. Marconi, n. 1); h) desde então a R. deixou de pagar à A. a sua retribuição mensal, considerando injustificadas as suas faltas; i) ao serviço da R. a A. tinha o horário de trabalho de 18 horas semanais prestadas de segunda a sexta-feira das 6 horas à 9 horas e ao sábado das 7 horas às 10 horas; j) auferia, à data em que a R. deixou de pagar-lhe, a retribuição mensal de esc. 1393 de subsídio nocturno no total de esc. 18108.

O direito

A protecção legal de princípio de inamovibilidade do trabalhador pressupõe a existência do prejuízo sério para este com a mudança do local de trabalho onde vem prestando a sua actividade (art. 24 LCT).

O mesmo regime aparece no CCTV para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza fundamentalmente na cláusula 16 (BTE n. 2, de 1989/03/29).

Mas a A. baseia a sua tese da ilegitimidade da ordem dada pela R., essencialmente, no n. 2 da cláusula 15 que dispõe: "Entende-se que a determinação geográfica do local de trabalho definido entre as partes é a que resulta da atribuição de actividade em termos de esta não poder ser afectada por alterações que impliquem a prestação dessa mesma actividade noutras áreas de limpeza ou de limpeza ou de trabalho designadamente quando implique modificação da prestação de actividade por parte do trabalhador".

Pretende a A. que a R. estava impedida de colocá-la a trabalhar no local para onde a mandou porque a cláusula proibe a alteração da área de limpeza ou de trabalho.

Várias razões afastam tal interpretação estritamente literal.

A expressão "noutras áreas de limpeza ou de trabalho" pode entender-se não se referindo apenas a espaço geográfico mas implicar simultaneamente outras tarefas ou funções de limpeza. Aliás, disso tem consciência a A. quando na segunda conclusão das alegações do recurso diz tê-la a R. afectado "a outras funções de limpeza" o que não se provou.

O sentido daquela expressão é precisado quando na parte final se apela à implicação de modificação da prestação de actividade do trabalhador. E compreende-se que assim seja, pois a modificação nessas condições poderia permitir à entidade empregadora colocar o trabalhador em tarefas ou funções mais penosas do ponto de vista da limpeza e das próprias condições físicas do novo local com reflexo no trabalho a prestar.

A interpretação deve ter em conta a razoabilidade das soluções práticas. Como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, vol. I, 8 edição - 1992, pág. 339) "Que sentido faria invocar o princípio de inamovibilidade para impedir uma transferência do segundo para o terceiro andar de um prédio, ou de um para outro edifício da mesma rua? É evidente que a mencionada relatividade da própria noção de local de trabalho está aqui em causa.

Pode ser, com efeito, que a mudança do trabalhador de um "sítio" para outro não deva sequer qualificar-se como verdadeira transferência, no sentido do art. 24 da LCT.

E ainda que o seja, pode dar-se o caso de não provocar ao trabalhador transtornos de tal modo significativos que se sobreponham às vantagens funcionais porventura visadas pela empresa...".

Provou-se que a A. recebeu ordem para passar a prestar a sua actividade numa dependência do mesmo Ministério onde prestava serviço até então, cuja entrada era na mesma rua e na porta ao lado, isto é, em local parede-meias com o anterior.

Nenhum facto se provou demonstrativo de que a mudança de local implicasse sequer algum inconveniente para a trabalhadora ou fosse ditada por outras razões que não as necessidades de serviço como é de presumir.

Uma segunda questão, para além da legitimidade da ordem dada à A. pela R. já apreciada, é a de violação do direito de ocupação efectiva.

Aceita-se que a sentença recorrida omitiu esta questão o que se traduz em nulidade que nos termos do art. 715 do CPC não impede a Relação de conhecer do objecto do recurso de apelação.

Sendo legítima a ordem dada, o facto de a A. não comparecer no posto de trabalho designado pela R. implica ausência injustificada ao serviço por parte daquela. A entidade patronal tinha, assim, motivo justificativo para não ocupar efectivamente a A., de acordo com a matéria de facto provada.

Deste modo, não se mostram violados nem a cláusula 15 do CCTV aplicável, nem os arts. 9 do CC e 58 da CRP.

Improcedem as conclusões das doutas alegações de recurso.

Pelo exposto, julgam nula a sentença ao abrigo do disposto no art. 715 do CPC, absolvendo todavia a R. face aos factos provados.

Custas pela apelante.

Lisboa, 27 de Abril 1994.

António Manuel Ventura de Carvalho.