Efeitos do recurso Chamamento à autoria
Sumário
I - Embora o juiz possa fixar efeito suspensivo ao agravo que suba imediatamente em separado, nos termos do art.
740, n. 2, al. d), do CPC, só o pode fazer se se verificarem todos os requisitos indicados no n. 3 do mesmo artigo.
II - O chamamento à autoria não visa substituir, na relação jurídica invocada pelo autor, a agravante pela chamanda, pois, se o chamamento for admitido, e mesmo com a posterior exclusão da agravante como ré da causa, nos termos do n. 2 do art. 328 CPC não deixa, sempre, de ser ela agravante a única condenada no pedido caso a acção proceda.
III - A utililade que para a agravante resultará da admissão do chamamento é apenas a de, na acção de regresso que venha a propor contra a chamada, - e que será de propor se quiser ser ressarcida -, não ser de provar que, na primeira lide, empregou todos os esforços para evitar a sua eventual condenação (n. 2 do art. 325 do CPC), atento o efeito de caso julgado que esta mesma condenação será para a chamada.
IV - Um efeito processual (anulação do processado) não constitui prejuízo irreparável ou de difícil reparação justificativo de atribuição ao recurso de efeito suspensivo nos termos do n. 3 do artigo 740 do CPC, tanto mais que, a não ser assim, teria o legislador que acabar com o efeito devolutivo em todos os recursos, pois uma das consequências normais desse efeito é a anulação de todo ou de alguma parte do processado, consequência essa que foi ponderada pelo legislador, cuja vontade não pode ser contrariada pelo intérprete.