Nulidade de sentença Habilitação
Sumário
I - A nulidade da sentença prevista no artigo 668, n. 1, al. c), do Código Processo Civil, consistente em contradição entre os fundamentos e a decisão, é um vício no processo lógico conducente à decisão e que se verifica tendo em conta, por um lado, aquilo que o Juiz acolheu como fundamentos de facto e de direito desta, e, por outro lado, a conclusão que deles efectivamente retirou.
II - Assim, não ocorre tal nulidade no caso de, com os factos considerados na decisão, ou com outros que porventura resultem assentes do processo, deverem ser aplicadas outras normas jurídicas; nem nos casos em que, por erro de interpretação, o Juiz fundamente erróneamente a sua decisão ou tome decisão errada.
III - Nestes casos, não existe o vício do processo lógico acolhido na sentença ou decisão nula, pelo que o que se verifica é um erro de julgamento.
IV - Só é legítima a oposição à habilitação do adquirente, com fundamento em que a posição processual da contraparte ficou mais difícil, se a transmissão da coisa ou a cedência do direito controvertidos foi efectuada com intenção de criar essa situação desfavorável.
V - Não resultando da matéria de facto alegada, ou por outra forma levada aos autos, que a transmissão do imóvel a que respeita o direito controvertido tenha sido feita com o intuito de prejudicar a posição processual dos oponentes, deve ser concedida a habilitação do seu adquirente.