Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0090734

Data
19/03/2003
Relator
Ferreira Marques
Fonte
Decisão
Alterada a decisão.

Ónus da prova Retribuição Indemnização Trabalho suplementar Direito a férias


Sumário

I - Se o trabalhador, no decurso da sua relação de trabalho, podia dispor da viatura que lhe foi atribuída pela empresa como se fosse sua, não só em serviço, como na sua vida privada, é obvio que essa utilização corresponde a um benefício económico que deve integrar-se no conceito de retribuição.
II - Estando em causa um crédito relativo à prestação de trabalho suplementar, o tribunal deve ter em conta o estatuído no art. 38º, nº 2 da LCT no qual se determina que os créditos resultantes da prestação de trabalho extraordinário vencidos há mais de 5 anos, só podem ser provados por documento idóneo.
III - Por documento idóneo só pode entender-se o documento escrito dimanado da própria Ré que demonstre com suficiente razoabilidade objectiva a existência dos factos constitutivos do crédito.
IV - O pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar só é exigível se o trabalhador alegar e demonstrar que tal trabalho foi prévia e expressamente determinado pela entidade patronal, por este facto integrar um facto constitutivo do direito invocado.
V - O direito à indemnização pela violação do direito a férias, depende da verificação de dois requisitos essenciais:
a) - que o trabalhador não tenha gozado férias, e
b) - que a entidade patronal haja obstado ao seu gozo, cabendo ao trabalhador o ónus de alegar e provar a verificação destes requisitos, uma vez que os mesmos constituem os elementos de facto constitutivos desse direito.


Texto da decisão