Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0090384

Data
02/03/1994
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Retribuição Formalidades ad probationem Formalidades ad substantiam Forma escrita Contrato de trabalho a prazo


Sumário

I - Nos termos do art. 79, n. 1, do CPT, a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
II - O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária, e o fizer no prazo que o Juiz fixar, não excedente a dez dias.
III - Sendo a apontada disposição legal uma norma adjectiva, especial, imperativa e de interesse e ordem pública, não poderá ser atribuido à apelação o efeito suspensivo, se o recorrente não prestar caução, seja por que motivo for.
IV - A decisão que fixa o efeito do recurso não pode ser impugnada através de recurso de agravo, apenas podendo as partes suscitar, quanto a ela, uma questão prévia, nos termos dos arts. 701 a 704 do CPC.
V - A exigência de redução a escrito do contrato de trabalho a termo é formalidade "ad substantiam" no que respeita à existência desse contrato, ao passo que, quanto aos elementos constantes desse mesmo contrato, nomeadamente a retribuição, a exigência de forma escrita constitui apenas uma mera formalidade
"ad probationem", podendo, por isso, ser utilizados outros meios de prova para os demonstrar.