Divórcio Depositário Divórcio litigioso Arrendamento
Sumário
I - O decretamento do arrolamento dos bens comuns do casal, como preliminar da acção de divórcio litigioso, não depende da alegação e prova do justo receio de extravio ou de dissipação dos bens - artigo 1413, do Código de Processo Civil.
II - O arrolamento referido no número anterior não é acto preparatório de inventário, mas de acção declaratoria (o inventário virá mais tarde, se a acção proceder), pelo que lhe não é aplicável o disposto no número 1 do artigo 426, do Código de Processo Civil. Porém, nos termos do número 2 da mesma disposição legal e artigo 1410, do mesmo diploma, pode o cônjuge do requerente ser nomeado depositário dos bens, designadamente se for o seu possuidor ou detentor e tal se revelar a solução mais justa.