Indeferimento liminar Suspensão do despedimento
Sumário
I - A requerente, em 8-9-1992, apresentou à Requerida a rescisão imediata com justa causa do contrato de trabalho que a ambas vinculava, tendo, em seguida, instaurado no 4 Juízo - 2 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n. 269/92, acção de processo comum, reclamando o ressarcimento, por banda da entidade patronal, de prejuízos materiais e morais por ela sofridos.
II - Por carta de 6-11-1992, que a ora Requerente recebeu no dia 9, a entidade patronal, ora Requerida, comunicou-lhe a decisão de a despedir "com justa causa, por faltas injustificadas ao serviço, dadas desde 7 de Setembro até à presente data".
III - Sendo assim, nenhuma eficácia tinha, em relação a tal contrato de trabalho, qualquer iniciativa posterior da entidade patronal, já que, por um lado, o poder disciplinar desta já tinha cessado e, por outro lado, o que cessou antes por rescisão unilateral da trabalhadora, não podia cessar depois por despedimento promovido pela entidade patronal.
IV - Não tendo, pois, qualquer sentido a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, bem andou o Mmo. Juiz "a quo" em indeferi-la liminarmente, embora não por contradição entre o pedido e a causa de pedir, mas "por ser manifesto que a pretensão da Requerente não pode proceder, ex vi, 2 parte da alínea c) do n. 1 do art. 474 do CPC".