Caducidade Arrendamento para habitação Arrendamento Acção de despejo Excepção peremptória Denúncia para habitação
Sumário
I - A razão de ser da caducidade é extinguir um direito não exercido durante o respectivo prazo, ficando aquele eliminado na data em que se complete a caducidade.
II - O prazo de permanência do inquilino no arrendado a que se reporta o artigo 107, n. 1, alínea b), do RAU, como aquele a que aludia o artigo 2, n. 1, alínea b), da Lei n. 55/79, não é de caducidade, antes constituindo o seu recurso facto impeditivo do exercício do direito de denúncia, revestindo natureza de excepção peremptória inominada.