Penhora Estabelecimento comercial Direito ao arrendamento Nomeação de bens à penhora Direito ao trespasse
Sumário
I - A prática corrente, mas incorrecta, de indicar à penhora o direito ao trespasse, muitas vezes acompanhado da nomeação do direito ao arrendamento,tem que ser entendida como se tratando da nomeação do próprio estabelecimento, pois que este, sim, é que é, rigorosamente o bem penhorável.
II - Penhorável é não só o estabelecimento como unidade jurídica. mas também o direito ao estabelecimento, cumprindo-se neste caso o disposto no art. 863 do
CPC para efectivação da penhora.
III - Nada impede que o exequente requeira, juntamente com a penhora global ou unitária do estabelecimento, a penhora de bens isolados (uti singuli) do estabelecimento.
IV - Não se pode concluir pela inexistência de um estabelecimento comercial se do auto de penhora constar que esta não se pôde efectivar por as portas das instalações, estarem fechadas e por, segundo informações da vizinhança, não haver indício da respectiva actividade.
V - Neste caso é de deferir o requerimento da exequente no sentido de a penhora ser efectuada, se for necessário, nos termos do art. 840 do CPC, ex-vi do art. 850 do mesmo código, uma vez que, e além do mais, foram nomeados à penhora não só o estabelecimento comercial como unidade jurídica, mas também alguns móveis que o integram.