Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0083646

Data
23/05/1996
Relator
Rodrigues Dos Santos
Fonte
Decisão
Alterada a decisão.

Resolução do contrato Contrato de arrendamento Acção de despejo Arrendamento para comércio ou indústria Desvio de fim do arrendado


Sumário

O arrendatário pode exercer no arrendado todas as actividades que não constituam uso para fim ou ramo de negócio diverso do acordado entre ele e o senhorio, compreendendo-se nesta fórmula muitas actividades ligadas ao fim ou ao ramo de negócio expressamente autorizado no contrato quer por acessoriedade (ou conexão) quer por instrumentalidade quer por habitualidade notória.