Acidente de viação Dano Indemnização Acidente de trabalho Ressarcimento
Sumário
I - Revestindo o acidente a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação, têm as vitímas ou os beneficiários o direito à reparação total do dano sofrido, mas não podem cumular as duas indemnizações autónomas, dado que isso equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano.
II - Se as vítimas ou seus representantes, tiverem já recebido do responsável pelo acidente de viação as indemnizações que pelo tribunal comum lhe foram arbitradas, pode aquela entidade ficar dispensada desse pagamento até que lhes dêem ou possam dar cobertura aquelas indemnizações.
III - Contudo, só há direito à desoneração da obrigação por parte da entidade responsável pelo pagamento da pensão por acidente de trabalho, se a indemnização arbitrada na acção cível por acidente de viação visar ressarcir os mesmos danos que àqueles compete reparar, cabendo à entidade responsável interessada o respectivo ónus da prova.