Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0082036

Data
18/01/2001
Relator
Marcos Rodrigues
Fonte
Decisão
Improcedente.

Prazo de arguição Simulação Partilha da herança Licitações


Sumário

I - Se os interessados, num inventário, aquando da reclamação contra a relação de bens, não puserem em crise nenhum dos valores relacionados, nem requererem a composição dos seus quinhões ou o pagamento de tornas se notificados especificamente para o efeito, fica precludido o seu direito a invocarem um eventual acordo simulatório entre os licitantes na conferência de interessados.
II - O disposto no nº 1 do art. 1377º do C.P. Civil constitui uma autêntica cláusula de salvaguarda a favor dos interessados ausentes da conferência, visando, além do mais, acautelá-los contra situações de exercício ilegítimo de direitos.


Texto da decisão