Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0081825

Data
18/07/1996
Relator
Carmona da Mota
Fonte
Decisão
Provido.

Crime público Discriminação racial Assistente em processo penal Interesse protegido


Sumário

I - Nos crimes públicos só não é permitida a constituição de assistente quando o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público.
II - O crime de discriminação racial, p.p. nos arts. 189, n. 2 do CP de 1982 e 240, n. 2, do CP revisto em 1995, não protege interesses exclusivamente públicos, mas, a par do interesse público de salvaguarda da humanidade contra a discriminação racial, acoberta o próprio interesse particular da pessoa injuriada, difamada e racialmente discriminada.
III - Deve, pois, admitir-se a constituir-se assistente em processo criminal o cidadão particularmente difamado e injuriado - em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social - por causa da sua raça, cor ou origem étnica.