Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0081314

Data
18/02/1993
Relator
Carlos Horta
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Falta Requisitos Crédito Terceiro Nomeação de bens à penhora


Sumário

I - A penhora depende de prévio despacho do Juiz a ordená-la. Nesse despacho cumpre ao Juiz examinar a legalidade da nomeação dos bens, em termos de ficar assegurado o estrito cumprimento de todo o complexo de normas legais que regem a penhorabilidade, quer pelo que diz respeito ao Executado, quer a terceiros que possam ser atingidos nos seus direitos, e cuja tutela o Juiz deve exercer sempre que possível oficiosamente.
II - Não é lícito, numa determinada execução, nomear à penhora um crédito de terceiro, existente numa outra execução, quando se não haja provado que esse crédito esteja vinculado à garantia do crédito do Exequente na primeira execução, nem seja objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.