Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0081246

Data
11/05/1995
Relator
Flores Ribeiro
Fonte
Decisão
Declaração competência.

Execução Apensação


Sumário

I - Requerida a separação dos cônjuges, em acção executiva, a respectiva petição inicial é autuada por apenso à acção executiva, que tem de ficar suspensa até que nesse apenso se faça a partilha.
II - Se a execução com, nos termos da lei, por apenso ao processo crime, também a separação de bens, terá de correr por apenso ao processo crime.