Subida do recurso
Sumário
- O recurso do despacho judicial, em processo penal, que indeferiu o pedido de exame ao local e reconstituição dos factos para apuramento da verdade material, não deve subir imediatamente por não se incluir em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do n. 1 do art. 407 do CPP; nem a sua retenção o tornaria absolutamente inútil.
Assim, a sua subida, instrução e julgamento processar-se-à conjuntamente com o recurso que foi interposto da decisão que puser termo à causa. Subirá, nos próprios autos, como estabelece a última parte do n. 1 do art. 406 do CPP.