Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0080984

Data
03/02/1993
Relator
Cesar Teles
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Força executiva Despacho Amnistia


Sumário

I - A decisão que aplicar a amnistia de infracção laboral imputada pela R. à A. com todas as consequências daí decorrentes (decisão transitada em julgado) reveste a natureza de uma verdadeira sentença condenatória, prevista na alínea a) do art. 91 do CPT como título executivo;
II - Os efeitos da amnistia são, necessariamente, o direito à reintegração do trabalhador e aos salários e demais retribuições resultantes dessa reintegração, embora devidos desde 05/07/91, como é doutrina e jurisprudência corrente;
III - A decisão que aplica a amnistia não se limita a declará-la, impondo também à R. as obrigações de reintegração do A. e o pagamento das retribuições devidas, como resulta da expressão "consequências daí decorrentes", pelo que tal decisão assume carácter de despacho condenatório, com força executiva (art. 48, n. 1, CPC);
IV - Sendo as obrigações certas e exigíveis, embora ilíquidas o recorrente lançou mão, e bem, do incidente de liquidação preliminar de execução de sentença (art. 806 n. 1 do CPC).