Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0080875

Data
10/01/1995
Relator
Gonçalves Loureiro
Fonte
Decisão
Provido.

Prisão preventiva Medidas de coacção


Sumário

I - A simples falta a julgamento, ainda que injustificada não pode ser considerada por si como constituindo, em concreto, perigo de continuação da actividade criminosa e de fuga para que possa ser ordenada a prisão preventiva.
II - A obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios
é um princípio geral extensivo a todos os ramos do direito.
III - O despacho que ordena a prisão preventiva deve referir quais os factos que em concreto permitem tirar a ilação de que existe perigo de o arguido continuar a actividade criminosa e de fuga, caso continue em liberdade.