Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0080765

Data
07/02/1995
Relator
Oliveira Guimarães
Fonte
Decisão
Julgado extinto o procedimento criminal.

Recurso penal Sucumbência Autonomia Pedido cível


Sumário

I - Em conformidade com o estatuído no artigo 403 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal, a parte da sentença que conheça matéria cível é autónoma, em sede de recurso, da parte que conheceu da matéria penal.
II - Da vertente cível daquela sentença somente é possível recorrer segundo o critério quantitativo da chamada sucumbência. O que significa que o recurso apenas é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente (e não se tratando de decisão proferida em processo sumarissímo - artigo 400 n. 1 alínea c) em valor superior a metade da alçada do tribunal "a quo".