Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0080232

Data
14/04/1994
Relator
Rua Dias
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Pedido Indemnização Contrato-promessa


Sumário

I - O pedido de indemnização previsto no n. 2 do art. 442 do CC não pode ser formulado de forma autónoma e independente ou, sequer, alternativa;
II - Ele só pode ser feito no caso de ser pedida a declaração de resolução do contrato promessa com base no imcumprimento do promitente vendedor, haja ou não sido pedida a execução específica do contrato, nos termos do art. 830 do mesmo diploma.