Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0079514

Data
03/01/2000
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Conhecimento oficioso Excepção dilatória Cumulação de pedidos


Sumário

I - A lei processual laboral, ao invés do que sucede no processo civil em que a cumulação é facultativa (artº470º do C.P.C.), comina de forma grave a falta dessa cumulação inicial de pedidos (artº 30º n3 do C.P.T.)
II - Estando o autor obrigado a cumular na primeira acção os pedidos que deduziu nesta, e não tendo feito de forma injustificada, ficou precludido o seu direito, isto é, ficou impedido de deduzir esses direitos em acção posterior.
III - Apesar desta questão não ter sido objecto de alegação, nem de conhecimento na primeira instância, nem nas alagações de recurso, é lícito a este Tribunal da Relação apreciá-la, pois que se trata de uma excepção dilatória, que é de conhecimento oficioso (artº 495º do C.P.C.)


Texto da decisão