Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0079415

Data
21/02/1995
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Contra-ordenação Amnistia Pesca por processo ilícito


Sumário

A contra-ordenação (no sector das pescas) punível nos termos do n. 1 do art. 82 do DRGU n. 43/87 de 17/07, quando praticada por pessoa singular, não pode ser punida com coima superior a 500000 escudos sob pena de inconstitucionalidade.
Por isso foi abrangida pela amnistia decretada na
Lei 15/94 de 11/05 - art. 1 al. gg).