Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0079342

Data
06/10/1994
Relator
Dário Rainho
Fonte
Decisão
Provido.

Prazos Aplicação da lei no tempo Expropriação por utilidade pública Processo


Sumário

I - Em princípio e exceptuando normas que ofendam direitos adquiridos, o novo Código das Expropriações deve aplicar-se imediatamente aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
II - De acordo com o novo Código das Expropriações (DL 438/91, de 09/11), o início do processo de expropriação litigiosa começa pela arbitragem, devendo a sua constituição iniciar-se no prazo de 15 dias após o final da fase de expropriação amigável e devendo todo o processo expropriativa estar concluído no prazo de três meses, por força da aplicação do disposto nos arts. 71 e 58 do CPA.
III - Os expropriados podem reclamar, no prazo de 7 dias do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade na constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei.
IV - Se o não fizerem, aplica-se o disposto nos ns. 3 e 4 do art. 10 do CEXP/91.