Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0079314

Data
21/10/1992
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Prestação de serviços Greve Trabalhador Associação sindical


Sumário

I - Não compete à entidade patronal a indicação dos trabalhadores para garantir a prestação dos serviços mínimos durante o período de greve.
II - Durante esse período estão suspensos os deveres de subordinação e assiduidade que caracterizam o contrato de trabalho.
III - Tem-se entendido que é às associações sindicais e aos trabalhadores que compete a indicação, em concreto, dos trabalhadores que devem assegurar a realização dos serviços mínimos durante a greve;
IV - A recusa das associações sindicais e dos trabalhadores em assegurar os serviços mínimos durante a greve torna ilícita a própria greve e determina, consequentemente, a aplicação do disposto no artigo 11 da Lei da Greve.