Constitucionalidade Recurso penal Rejeição de recurso Contra-ordenação Conclusões Ilícito de mera ordenação social Falta de forma legal Falta de motivação
Sumário
A norma constante dos artºs 59º, nº 3 e 61º, nº 3, ambos do Dec.Lei nº 433/82, de 29/10, quando interpretada no sentido de que o recurso apresentado em processo de contra-ordenação sem conclusões deve ser imediatamente rejeitado, sem que o recorrente seja previamente convidado a apresentar as conclusões em falta, não é inconstitucional.