Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0078816

Data
02/11/2000
Relator
Sousa Grandão
Fonte
Decisão
Provido.

Rejeição de recurso Transcrição Gravação da prova Depoimento de testemunha


Sumário

I - Havendo gravação da prova, pode o recorrente atacar: os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre tais factos.
II - Em sede de recurso incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição, a especificação daqueles elementos e ainda a transcrição das passagens da gravação em que se fundamenta.
III - Se o recorrente apenas se refere aos depoimentos das testemunhas citando-os de memória ou adaptando-os, tais depoimentos não podem ser reapreciados em sede de recurso, nem têm a virtualidade de alterar a decisão sobre a matéria de facto.


Texto da decisão