Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0078706

Data
11/02/1999
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Direito de propriedade Direito de acção


Sumário

I - Numa interpretação radical das normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) - cujo objectivo é a salubridade, a estética e a segurança dessas edificações - os particulares não têm qualquer poder de se oporem às construções ou de solicitarem a sua eventual demolição por violação dos seus preceitos.
II - No entanto, considerando a função social do direito de propriedade e numa perspectiva alargada tendente à protecção dos interesses difusos, essa interpretação radical pode ser afastada no entendimento de que aos particulares é conferido o direito de pedir a demolição de edificação que lese os seus direitos de propriedade, por violação das normas do RGEU, se a Câmara Municipal tiver o poder de ordenar a sua demolição por estar em desconformidade com o disposto nos arts. 1ª a 7º do mesmo diploma.
III - De qualquer forma, aos particulares é sempre possível o direito de acção contra o infractor das regras do RGEU com base nas regras da responsabilidade extra-contratual se da infracção ocorrida resultarem prejuízos patrimoniais no direito de propriedade "a se" e não patrimoniais (v.g. numa diminuição da qualidade de vida).


Texto da decisão