Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0078485

Data
08/11/1994
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Danos patrimoniais Execução de sentença Danos não patrimoniais Indemnização ao lesado Ofensas corporais voluntárias


Sumário

I - Tendo resultado provado da sentença penal condenatória que o ofendido, em virtude da agressão corporal de que foi vítima, sofreu 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho e, não existindo outros elementos que permitam com segurança quantificar o montante devido por tal dano patrimonial, é de relevar para execução de sentença a liquidação de tais danos;
II - Considera-se adequado o montante de 200.000 escudos para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido, que, além de dores, se sente afectado pelo facto de se ver forçado a usar prótese dentária em virtude de fracturas dentais.