Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0078305

Data
31/10/2000
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Prova testemunhal Meios de prova Proibição de prova Testemunha Inquirição de testemunha Valor probatório Depoimento de testemunha


Sumário

O artigo 129º, nº 1 do C.P.P. só proíbe o depoimento que resulta do que se ouviu dizer a pessoa determinada se esta não for chamada a depor, salvo se a inquirição da pessoa indicada não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. Se, no uso de direito que lhe assiste, a pessoa chamada se recusar a depor, tal não invalida o depoimento da testemunha que a indicou.


Texto da decisão