Infracção disciplinar Factos Nota de culpa Despedimento com justa causa Defesa do arguido
Sumário
I - Todos os factos e circunstâncias relevantes que constituem a infracção disciplinar devem ser incluidas na nota de culpa, afim de possibilitarem ao arguido a sua defesa, não sendo atendíveis em juízo os que aí não constarem.
II - O despedimento apenas será lícito quando à entidade patronal não possa exigir-se o respeito pela estabilidade do vínculo face à criação de uma situação que torna impossível, na prática, a subsistência da relação laboral.
III - A expressão "processo em curso" usada no artigo 3 do DL 64-A/89 deve entender-se como processos disciplinares e não os processos judiciais.