Nulidade de sentença Denegação de justiça
Sumário
I - A nulidade da 1 parte da alínea d) do n. 1 do art. 660 do CPC só ocorre quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e está em directa correspondência com a norma da 1 parte do n. 2 do mesmo artigo.
II - As questões a apreciar são caracterizadas pelo pedido e pela causa de pedir.
III - As actividades do art. 156 do CPC integram-se no âmbito de administração da justiça, constitucionalmente cometida ao Juiz (art. 205, n. 1, da CRP), e, por reflexo, na LOTJ (art. 10), na Lei Estatutária (art. 3, n. 1) e naquele preceito do CPC, correspondendo o não exercício delas à denegação de justiça.
IV - Não deve confundir-se a omissão de resolução de matéria pendente, radicada em não ter sido proferida decisão correspondente, com a omissão, em tal decisão, de questão relacionada com essa matéria, pois uma coisa é a recusa de justiça e outra, bem diferente, a nulidade da actividade jurisdicional, pressupondo esta a inexistência daquela.