Crime continuado Indemnização Prescrição do procedimento criminal Indemnização ao lesado Habitualidade Agravante qualificativa
Sumário
I - O crime habitual - que não se confunde nem com a continuação criminosa (própria do crime continuado) nem com a habitualidade criminosa (simples agravante penal) - é o que exige, para que o tipo (por exemplo, o do exercício ilegal de profissão) se preencha, a prática de uma multiplicidade de actos que revelem uma certa habitação do agente.
II - Não se tratando de «crime habitual» (caso em que o prazo prescricional se contaria desde o dia da prática do último acto - art. 119.2.b do CP), o prazo prescricional de cada um dos crimes sucessivamente praticados contar-se-á desde o dia em que cada facto se consumar.