Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0076931

Data
10/05/1994
Relator
Quinta Gomes
Fonte
Decisão
Confirmada sentença.

Caso julgado formal Documento Advogado Segredo profissional Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Aclaração Agravo Respostas aos quesitos Registo da acção Depoimento de testemunha


Sumário

I - Se o Tribunal começou por decidir a realização de determinado exame não mais lhe é lícito vir a decidir a não realização dele por carecer de interesse.
Porém, o agravo interposto da segunda decisão não merece provimento se vier a concluir-se que a infracção cometida acabou por não ter influência no exame e decisão da causa.
II - Tendo o Tribunal decidido não admitir dado documento por a sua junção infringir o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, o mero facto de a Ordem, em momento posterior, ter emitido parecer diferente não afecta a força de caso julgado daquele despacho. O parecer da Ordem não é vinculativo para os Tribunais.
III - Há quem entenda que o advogado deve respeitar o segredo profissional ainda que o cliente o desobrigue, pois tal obrigação é absoluta e de ordem pública; mas há quem defenda que o advogado que foi desligado do segredo pelo Cliente interessado pode depôr sobre factos de que tenha tido conhecimento no exercício da sua profissão.
Em qualquer caso, é certo que a atitude da parte ao indicar o advogado como sua testemunha significa que o dispensou do segredo profissional.
IV - O pedido de aclaração deve ser indeferido se a parte o utiliza não para esclarecimento mas apenas para questionar a matéria provada e bem assim as razões que levaram o Tribunal colectivo a não realizar determinadas diligências.
V - Uma resposta negativa a um quesito não pode ser considerada deficiente, respostas negativas significam que o Tribunal consiga respectiva matéria mas não a julgou provada.
VI - O registo de acção, enquanto reportado ao contrato-promessa, é apenas o de acções destinadas a fazer valer direitos baseados em contratos-promessas e que tenha sido atribuida eficácia real.
VII - Tendo o autor e o réu celebrado contrato-promessa de compra e venda de um dado prédio por 8000 contos, tendo a ré recebido desde logo 1000 contos de sinal, não tem qualquer cobertura ou apoio legal a pretensão de execução específica por banda do autor pela qual pretende adquirir a propriedade do prédio sem ter que pagar o resto do preço.