Direito a novo arrendamento
Sumário
I - No domínio dos artigos 28 e 29 da Lei 46/85, de 20/09, a cessação do direito a novo arrendamento, com a consequente recusa lícita do novo arrendamento por banda do senhorio; só pode ocorrer em qualquer dos casos expressamente regulados no número 1 do mencionado artigo 29;
II - Assim, pretendendo o senhorio vender o prédio em globo e não apenas o fogo arrendado, nele incluído, o convivente com o arrendatário, que preencha os requisitos do artigo 28, número 1, alínea a) da Lei 46/85 em conjugação com o artigo 1109, número 1, alínea a) do Código Civil, mantém o direito a novo arrendamento.