Prova pericial Prescrição Prazo Testemunha Responsabilidade contratual Contrato-promessa de compra e venda Valor da causa Resolução do contrato Decisão Ineptidão da petição inicial Cumulação de pedidos Anulação de acórdão Sinal Ininteligibilidade do pedido Incidente tributável Incidentes da instância Tribunal colectivo Exame Exame à escrita Escrita comercial Reclamação do questionário Incompatibilidade de pedidos Arbitramento Reclamação da especificação
Sumário
I - Sendo inequívoco que o Autor pretendeu cumular simultaneamente o pedido de indemnização pela mora e o pedido de restituição do sinal em dobro por incumprimento definitivo do contrato, o valor da acção há-de ser fixado segundo as regras dos arts.
306, n. 2 e 308, n. 2, do CPC.
II - A incompatibilidade substancial dos pedidos que nos termos da al. c) do n. 2 do art. 193, do CPC, determina a ineptidão da petição inicial, coloca-se no plano do pensamento do Autor e não no plano da Lei.
III - Tendo o réu compreendido perfeitamente a petição inicial não tendo dificuldades em contestar a acção, torna-se logo irrelevante a alegação da ininteligibilidade do pedido.
IV - Se o pedido de indemnização tem por fundamento a responsabilidade contratual improcede a excepção da prescrição invocada pelo réu pretendendo que se observe o prazo de prescrição do art. 482, do CC, para o enriquecimento sem causa.
V - É hoje de dez dias o prazo para a parte requerer prova pericial.
VI - Se o réu se insurgiu contra a exigência de preparos para despesas de carta precatória por ele requerida e o juiz entende que ele não tem qualquer razão, deve tributá-lo pelo incidente nos termos do art. 43, n. 2, do CCJ.
VII - Não pode o réu opôr-se ao exame pericial à escrita de terceiro, requerido pelo Autor, invocando o direito daquele ao segredo da escrituração mercantil, se o interessado no segredo nenhuma objecção suscitou
à efectivação do exame.
VIII - Tendo-se prescindido de uma testemunha saíu a mesma do respectivo rol, não podendo depois a parte que a ofereceu requerer a sua inquirição.
IX - O n. 2 do art. 442, n. 2, do CC, que fundamenta o pedido do Autor da restituição em dobro do sinal passado, tem por pressuposto a resolução do contrato-promessa.
X - A procedência em recurso da solução do despacho proferido nos termos do n. 5 do art. 511, do CPC, só determina a anulação da decisão do colectivo quando estejam em causa factos essenciais ao conhecimento do fundo da acção.