Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0075533

Data
24/10/2001
Fonte
Decisão
Declaração de competência.

Competência material Concurso de infracções Sucessão de leis no tempo Tribunal singular Tribunal colectivo Crime de imprensa Regime concretamente mais favorável Lei mais favorável


Sumário

I - A decisão sobre a competência orgânica do tribunal colectivo ou do tribunal singular faz-se, no caso dos arts. 14º, nº 2, alínea b) e 16º, nº 2, alínea c), do C.P.Penal, pela punição abstractamente aplicável ao crime, como expressamente resulta destes dois normativos;
II - Por outro lado, o art. 2º, nº 4, do C.Penal só tem aplicação no momento da imposição da pena concreta ao condenado, pois aí se prescreve que deve ser aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente. Não é, por isso, convocável para efeitos de determinação do tribunal competente para proceder ao respectivo julgamento.
III - Assim, estando o arguido pronunciado pela autoria material, em concurso efectivo, de dois crimes de difamação através da imprensa cometidos na vigência do D.L. nº 85-c/75, de 26 de Fevereiro, crimes esses abstractamente puníveis, à data da prática dos factos, cada um deles com pena de prisão até 3 anos, e por conseguinte, em eventual cúmulo, com pena até 6 anos, é competente para proceder ao respectivo julgamento, nos termos dos arts. 14º, nº 2, alínea b), 15º e 16º, nº 2 alínea c) do C.P.Penal, o tribunal colectivo;
IV - A tal não obsta a circunstância de, entretanto, e face à nova Lei de Imprensa (nº 2/99, de 13 de Janeiro) os referidos crimes serem agora puníveis com pena de prisão até 2 anos, e portanto, em cúmulo, com pena abstracta não superior a 4 anos de prisão. É que o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável não opera para a determinação do tribunal competente para o julgamento, devendo tal competência resultar exclusivamente da pena prevista pela lei vigente no momento da prática do facto.


Texto da decisão