Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
Sumário
I - Sendo a subordinação jurídica o elemento diferenciador entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, aquele elemento comporta graus, por vezes, de difícil determinação, não só porque, em geral, a autoridade e direcção do empregador se apresentam como meros elementos potenciais, como também, certas actividades exercidas com subordinação jurídica exige uma completa autonomia técnica;
II - Daí que para se concluir pela subordinação jurídica se analisem outros indícios que a revelem como a vinculação a um horário de trabalho, a excução da prestação em local de serviço definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrém;
III - In casu, não se mostra provado que o recorrido devesse cumprir um horário de trabalho fixo, nem excutar a sua actividade profissional num local pré-determinado pela apelante, nem que estivesse sujeito ao regime fiscal e de segurança social próprio dos trabalhadores por conta de outrém, pelo que o trabalho prestado pelo recorrido à apelante não se pode concluir que se deva considerar como desenvolvido na execução de um contrato de trabalho.