Competência material Presunção Retribuição Danos morais
Sumário
I - Nos termos dos n. 4 e n. 6 do artigo 26 do Decreto-lei n. 49368, compete ao foro laboral a apreciação das questões respeitantes aos conflitos surgidos entre os
CTT - "Correios e Teleccomunicações de Portugal, "E.P." e os seus servidores que não sejam de natureza disciplinar.
II - Assim, é materialmente competente o Tribunal do Trabalho para conhecer de questão em que, finda uma comissão de serviço por parte de uma trabalhadora, deveria a mesma ser colocada, pelos CTT, no lugar de origem com funções compatíveis com o estatuto profissional que, mediante concursos nessa empresa, adquiriu, por tal comissão ser uma situação profissional transitória.
III - Tendo tal trabalhadora sido colocada em lugar diferente e, por isso, sendo afectada psicológicamente, ao ponto de necessitar de cuidados médicos, justifica-se a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
IV - Não tendo os CTT ilidido a presunção contida no n. 3 do artigo 82 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, e, antes, a trabalhadora provado que recebia, regular e permanentemente, comissões variáveis de acordo com o volume de vendas - revestindo, assim, tais comissões carácter salarial - não podem deixar de ser consideradas como retribuição.